Direitos dos consumidores de crédito
O consumidor de crédito, como qualquer outro, tem direitos alienáveis. Se pretende subscrever um crédito pessoal convém estar bem por dentro dos direitos que lhe assistem, não vá a empresa de crédito exorbitar as suas competências e capacidades e atentar contra eles.
O cliente de crédito tem direito a uma informação verdadeira, clara, completa e permanentemente atualizada sobre o crédito que vai ou já subscreveu. Os direitos dos consumidores de crédito estão vigentes em qualquer altura: antes de contrair o empréstimo e no decorrer do pagamento do mesmo.
Ao contrair um empréstimo que se enquadre no regime do crédito aos consumidores o cliente tem por lei, um conjunto de direitos, nomeadamente o direito à informação já explicado anteriormente (anteriormente e no decurso do contrato de crédito), o direito de desistir, e o direito de liquidar antecipadamente o crédito.
Se o seu crédito ao consumo vai até aos 75 mil euros, e não sendo ele para compra de habitação nem para fins comerciais ou profissionais, está ao abrigo do decreto-lei n.º 133/2009.
Existem valores máximos de TAEG para estes créditos pessoais, fixadas trimestralmente pelo supervisor – o Banco de Portugal, e que nós aqui costumamos publicitar.
As empresas de crédito são obrigadas a disponibilizarem-lhe uma Ficha de Informação Normalizada (FIN) com os dados mais relevantes para assegurar a sua boa informação.
Na FIN consta por exemplo, os montantes de empréstimos, a TAEG, todas as comissões e os custos pela falta de pagamento.